O Direito tem a sua base na
sociedade e ele não pode ser apartado da sociedade porque essas duas coisas
estão intrinsecamente ligadas. O direito tem uma base que é essencialmente
social e sem entender o movimento da sociedade e sem entender o Direito nós não
conseguimos entender a relação que eles estabelecem entre si.
E a sociologia jurídica procura
saber exatamente me que medida se dá à relação feita entre a sociedade e o
direito, de que maneira a sociedade é condicionada pelo Direito e de que
maneira o Direito condiciona a sociedade.
Condicionar significa interferir,
influir fazer com que o Direito ou a sociedade hajam de uma determinada
maneira, ora nós sabemos que as normas jurídicas impõe um padrão de comportamento
para todos nós, as normas jurídicas tem essa finalidade de regrar a vida
social.
Portanto toda vez que se
institucionaliza um conjunto de normas toda vez que se instaura alguma lei,
essa lei tende a reger a sociedade, portanto o Direito acaba interferindo no
comportamento que as pessoas tem na sociedade.
O Direito condiciona a realidade
social e a realidade social condiciona o Direito?
Se nós dissemos que o Direito ao
formular determinadas normas ao estatuir determinadas leis moldam o comportamento
das pessoas nós podemos dizer que a realidade social tudo aquilo que acontece
na sociedade acaba por condicionar também o Direito.
A sociedade interage com o
Direito e é influenciada por ele, toda vez que nós estabelecemos uma lei e
mostramos para a sociedade que ela deverá seguir aquilo nós estamos mostrando
que há um tipo de comportamento a uma expectativa de comportamento que aquelas
pessoas devem seguir.
Então o Direito acaba
condicionando a realidade social e a realidade social como será que ela acaba
interferindo no Direito?
Ora se nós dizemos que o Direito
é um produto social que ele não pode ser apartado da sociedade, que ele tem a
sua base no movimento da sociedade como que a sociedade influência o Direito?
Os costumes, a cultura quando
tudo isso passa a ser positivado já não pertence mais aquele plano das normas
informais, deixaram de ser costumes e passaram a serem normas, perderam aquela
especificidade de algo informal de estar na sociedade sem receber uma
positivação.
Na medida em que eles recebem
essa positivação eles passam então a categoria de algo que é essencialmente
jurídico.
A qualquer movimento que exista
na nossa sociedade, a qualquer alteração que exista na sociedade há uma
influência direta ou indireta na base jurídica.
E tudo isso naturalmente haver
com algo que é importante que essa relação entre o Direito e a sociedade deve
ser estudado de forma meticuloso pois se trata de realidades que muitas vezes
são distintas.
Exemplo eu não posso querer
comparar a relação entre o Direito e a sociedade do Brasil com relação entre o
Direito e a sociedade na França, porque cada país tem uma relação distinta
entre si.
Cada sociedade tem uma coisa que
é específica, tem um movimento que é específico e o Direito vindo dessa
sociedade deve acompanhar a sociedade.
Entramos num problema que é a
tentativa de se tentar transferir para o Brasil um sistema jurídico que diz
respeito a uma outra sociedade é aquela tentativa de se tentar transplantar
para o solo brasileiros valores, características, cultura que não são íntimas
da nossa relação.
Todas as vezes que alguém quer
transplantar valores que não são da nossa realidade para o nosso país, ficamos
então com um sistema jurídico canhestro, ou seja, um sistema jurídico que não
está adequado com a nossa realidade. (exemplo pena de morte).
Função da normatividade jurídica
tem as seguintes características:
Educativa: ainda que nós não
tenhamos acesso ao conteúdo das leis temos noção do que se passa porque essas
leis nos interessam.
Conservadora: exemplo o divórcio
no Brasil, demorou muito para ser aceito.
Transformadora: toda vez que a
norma é editada é promulgada é passa ter eficácia ela transforma a vida da
sociedade ela educa, ela pode conservar e ela pode transformar.
Exemplo entre a economia e o
Direito quando as leis trabalhistas foram instituídas, 13º salário a realidade
das produções das fábricas teve de se adequar ao ritmo a nova normatividade que
estava nascendo.
A TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO:
EFICÁCIA, FUNDAMENTO E VIGÊNCIA.
Nesta aula trataremos sobre a
especificidade da norma jurídica a sociologia jurídica tem a intenção de
entender a relação entre a normatividade jurídica, ou seja, o universo do
direito e o universo social, o sociólogo jurista é aquele que está disposto a
entender como se dá essa relação entre o direito e entre a realidade da
sociedade, ou seja, a realidade social.
A tridimensionalidade do Direito
são as três perspectivas pelas quais a realidade jurídica deve ser observada. O
objeto material da tridimensionalidade do Direito é o próprio Direito.
O 1º enfoque sociológico feito
pela sociologia jurídica;
O 2º enfoque é aquele feito pela
filosofia do Direito;
O 3º enfoque é feito pela
dogmática jurídica (axiologia ou ciência do direito).
O objeto formal da sociologia
jurídica é o fato, o da filosofia do direito é o valor e o da dogmática
jurídica é a norma.
A sociologia jurídica preocupa-se
com o fato social as três características do fato social são exterioridade,
coercitividade e generalidade é justamente a preocupação da sociologia jurídica
ela está preocupada com o fato que acontece na sociedade é matéria de estudo
formal da sociologia jurídica. Tem com grande preocupação a eficácia das leis.
A filosofia do Direito está
preocupada com o valor, preocupa-se com aquilo que deve receber um juízo de
valor, os filósofos não tendo a tarefa de fazer procedimentos científicos estão
preocupados apenas em valorar as coisas em atribuir aos fatos um determinado
valor, daquilo que é benéfico, que é justo, o que é moral.
A dogmática jurídica é aquela que
está preocupada com a norma, significa que o intérprete do direito está
preocupado com as questões técnicas ligadas ao ordenamento jurídico, os
juristas estão preocupados com o funcionamento interno do sistema jurídico, com
as questões processuais, com as normas, as leis enfiem com questões que dizem
respeito à esfera jurídica.
Duas razões fundamentais para que
uma lei tenha eficácia, a primeira é quando a lei cumpre os objetivos para os
quais ela foi estatuída, quando há um cumprimento prescrito na lei, segunda é a
adequação da lei a realidade social daquele momento.
O OBJETO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA:
A EFICÁCIA NORMATIVA
Podemos identificar aquela norma
que é ineficaz recorrendo a uma consulta da jurisprudência nos últimos cinco
anos uma determinada norma foi aplica muitas vezes ou nenhuma vez, chegamos
então a conclusão que aquela norma está em desuso ela não está sendo usada.
Artigo 217 do Código Penal crime
de sedução, tem que haver duas condições necessárias para configurarem o crime
de sedução inexperiência e justificável confiança embora essa norma tenha
vigência, mas não é dotada de eficácia temos que nos ater a dois pontos básicos
o tempo e o espaço.
Quando nós pensamos a respeito do
tempo precisamos entender que essa norma foi feita em 1.940, portanto essa
norma foi determinado contexto no qual a sedução era algo viável pela sociedade
como algo que devia ser punido passado então 60 anos a sociedade muda a
concepção que se tem do crime de sedução.
Porque na década de 40
imaginava-se que aquela menina que havia sido seduzida por um galanteador
qualquer teria sua vida arruinada, uma vez tendo sido deflorada ela não teria
mais as possibilidades de ter uma vida considerada como digna naquela
sociedade.
Então um fato de haver uma
conjunção carnal com uma menina que era virgem acabava por estragar toda a vida
dela, o sujeito que possibilitasse que isso acontecesse deveria ser punido, o
homem, portanto é o sujeito ativo desse crime. Esse crime é de ação privada
significa que só a pessoa pode denunciar.
Inexperiência de uma menina de 14
anos diz respeito a inexperiência da vida, relativamente as coisas do sexo,
então uma menina que fosse inexperiente poderia denunciar esse rapaz por crime
de sedução.
Em relação ao tempo, os costumes
sociais eram diferentes dos nossos, uma menina que tinha entre 14 e18 anos não
tinham a mesma liberdade que uma menina tem hoje ela não saia para namorar
altas horas da madrugada, na ia a buates, não ia a motéis, portanto a menina
podia ser vista como inexperiente. A questão sexual era um tabu, muitas dessas
meninas sequer sabiam o que era menstruação, nem sabiam como engravidar pois o
assunto não era discutido no seio da família e a matéria sexual não era
divulgada na mídia.
Hoje uma menina entre 14 e 18
anos e comparem uma menina de 14 e 18 anos na década de 40 essa menina de hoje
já discute sexo com a sua família porque o sexo já não é mais motivo de
vergonha, não é mais motivo de tabu ela tem informações a respeito da matéria
sexual, tem também informações sexuais pela mídia, rádio, internet, as novelas
hoje sobre tudo a REDE GLOBO são mestres em insinuar durante o programa da
própria novela.
Significa que a inexperiência
hoje em dia não pode ser atribuída a uma menina dessa idade, ninguém pode
alegar que uma menina que vai ao cinema,vai a boate, fica até altas horas na
rua, viaja com o seu namorado, possa ser considerada inexperiente.
EFEITOS SOCIAIS, EFICÁCIA E
ADEQUAÇÃO INTERNA DAS NORMAS.
Três formas pelas quais podemos
ver as relações entre as normas e a sociedade, a primeira é os efeitos sociais
da norma, toda vez que uma norma é promulgada existe um efeito social, a
segunda é a eficácia, e adequação interna da norma jurídica.
Um efeito social da norma
jurídica é tudo aquilo que acarreta um efeito a partir do momento em que a
norma é estatuída, exemplo uma discussão a respeito de uma norma jurídica é um
efeito social.
Eficácia da norma existe duas
formas da lei ser eficaz uma que corresponde a eficácia do preceito e a
eficácia da sanção, a norma para que seja eficaz não é necessária que ela se
faça cumprir mediante imposição do Estado.
A eficácia do preceito existe uma
norma que diz que não pode avançar mais de 100 km na estrada se eu cumpro essa
norma não ultrapassando o limite essa lei foi eficaz e eu não precisei receber
multas, não precisei receber sanção nenhuma do Estado.
A eficácia da sanção é quando eu
ultrapasso o 100 km e sou punido pelo Estado, a lei foi eficaz na medida em que
ela me puniu.
Adequação interna das normas
jurídicas é quando a finalidade social da norma é realizada na prática, quando
aquele objetivo do legislador ao estatuir a norma foi cumprido na prática, a
eficácia é a finalidade social.
Normas que são eficazes porque
contém um preceito que é respeitado pelos seus destinatários e normas são
eficazes porque as pessoas são punidas ao infringirem essa determinada norma.